[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) firmou a tese de que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, em valor comprovadamente correspondente a todos os salários relativos ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui a necessidade de concessão do benefício de salário-maternidade. O entendimento foi estabelecido, por unanimidade. O pedido de uniformização foi apresentado por uma segurada contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença de primeira instância negando o pedido de concessão de salário-maternidade. Segundo a segurada, a decisão contraria entendimento das 2ª e 10ª Turmas Recursais de São Paulo, de que é possível a concessão do benefício, independentemente do recebimento de indenização no valor referente ao período de estabilidade. Em seu voto, o Juiz Fed. FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, relator do caso na TNU, observou que, por força legislativa, apesar de realizar os pagamentos, o empregador deve receber posteriormente as compensações do INSS, entidade responsável pelo benefício, segundo já decidiu o STJ. Assim, «O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade», argumentou. A TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para adequação do julgado, para aferir se o valor da indenização trabalhista paga correspondia aos salários devidos no período de estabilidade. (Proc. 5010236-43.2016.4.04.7201)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Segurada gestante. Demissão sem justa causa. Pagamento de todo o período estabilitário. Salário-maternidade. Benefício negado[:]
Postado em: 20/09/2017